JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010355-06.2018.5.15.0096

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
04/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010355-06.2018.5.15.0096, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Hipótese em que, segundo registrado pelo Tribunal Regional, quando da interposição do Recurso de Revista já havia sido encerrada a recuperação judicial e a reclamada não efetuou o depósito recursal. Nos termos da Súmula n.º 245 do TST, " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". In casu, não tendo a reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, comprovado o recolhimento de depósito recursal tampouco sua argumentação de que ainda persiste a recuperação judicial, não há como se afastar a deserção do apelo. Ademais, não se tratando de insuficiência do depósito recursal, e sim ausência de comprovação do recolhimento de qualquer valor no prazo recursal, não há falar-se em intimação da parte para a regularização do preparo. Correta, portanto, a decisão do Regional que reconheceu a deserção do apelo patronal. Trata-se, pois, de decisão agravada proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010355-06.2018.5.15.0096. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
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