JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010373-05.2021.5.03.0145

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010373-05.2021.5.03.0145, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O TRT fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão, explicitando que " As atividades que a Reclamante passou a executar a partir do afastamento da empregada Juliana Rodrigues - tomada de preços, pagamento de contas, resposta de e-mails, atendimento telefônico, captação de associados etc - não são superiores às originalmente contratados, nem incompatíveis com aquelas para as quais foi contratada, inexistindo, por conseguinte, qualquer desequilíbrio contratual apto a justificar o pagamento de acréscimo salarial à Reclamante ". Acrescentou ainda que " a própria Reclamante declarou que não tinha autonomia para decidir sobre contratações, tampouco para contratação e dispensa de empregados ". Logo, não houve falta de fundamentação do julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. II. No que diz respeito ao mérito, para se acolher a tese adotada pela parte Recorrente no sentido de que havia acúmulo de função, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010373-05.2021.5.03.0145. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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