JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100364-10.2016.5.01.0343

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100364-10.2016.5.01.0343, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O recurso não merece seguimento quanto ao tema "PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN", uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, inclusive no âmbito desta Eg. Quarta Turma, caminha no sentido de que os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), admitidos antes da publicação do edital de privatização, têm direito à manutenção do plano de saúde, na medida em que o referido benefício se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-empregado. II. Incidência, no caso, de decisão majoritária da Quarta Turma, acolhida pelo Relator, por disciplina judiciária, mediante ressalva de entendimento. III. A respeito dos "DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a supressão do plano de saúde de empregado da CSN, cujo contrato encontrava-se em vigência quando da privatização da empresa, configura ato ilícito praticado pelo empregador, ensejando o dever de indenizar. IV. Decisão agravada mantida, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100364-10.2016.5.01.0343. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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