- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000863-83.2021.5.17.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PEDIDO DE DEMISSÃO POR PARTE DO EMPREGADO OCORRIDA EM 2021. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES IDÊNTICAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PEDIDO DE DEMISSÃO POR PARTE DO EMPREGADO OCORRIDA EM 2021. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES IDÊNTICAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a prática efetivada pelo Banco Santander, consistente em efetuar o pagamento de gratificação especial somente a alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo para a concessão ou não da parcela, revela conduta irregular que afronta o princípio da isonomia. II. Contudo, tal entendimento não pode prevalecer no caso em análise, em que há premissa fática de que o próprio reclamante pediu demissão do emprego. Desse modo, sequer se demonstraria razoável o pagamento da gratificação especial, por mera liberalidade do empregador, para o caso em que a rescisão contratual decorreu de pedido de demissão, como é o caso do autor . VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PEDIDO DE DEMISSÃO POR PARTE DO EMPREGADO OCORRIDA EM 2021. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES IDÊNTICAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a prática efetivada pelo Banco Santander, consistente em efetuar o pagamento de gratificação especial somente a alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo para a concessão ou não da parcela, revela conduta irregular que afronta o princípio da isonomia. II. Contudo, tal entendimento não pode prevalecer no caso em análise, em que há premissa fática de que o próprio reclamante pediu demissão do emprego. Desse modo, sequer se demonstraria razoável o pagamento da gratificação especial, por mera liberalidade do empregador, para o caso em que a rescisão contratual decorreu de pedido de demissão, como é o caso do autor. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece, por ofensa ao art. 5º, caput , da Constituição Federal, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000863-83.2021.5.17.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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