- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0000081-62.2022.5.14.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu que a reclamante não faz jus ao recebimento da gratificação especial, sob o fundamento de que consistia em parcela paga pelo reclamado, "por mera liberalidade", aos empregados dispensados sem justa causa, o que não era o caso da reclamante, que em 01/02/2022 pediu demissão da reclamada. A própria reclamante sustenta, na petição inicial, que " A Reclamada indeniza seus funcionários no ato da rescisão contratual, SEM QUALQUER TIPO DE CRITÉRIO CLARO E OBJETIVO ", e que "o respeito ao Princípio da Isonomia seria o pagamento no ato da demissão", uma vez que, segundo narrou, houve pagamentos a outros empregados que tiveram o vínculo extinto pela empresa. Ou seja, baseia seu pedido na premissa de que o próprio banco reclamado não teria um critério objetivo para a concessão da gratificação perseguida, bem como na alegada isonomia com outros empregados, o que torna inócua a invocação de manifestação sobre a existência de normativo estipulando os requisitos à sua percepção. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão e sendo inócuas as alegações veiculadas nos embargos de declaração, não há falar em contrariedade ao precedente de natureza vinculante do STF e, por consectário, em transcendência da matéria. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. BANCO SANTANDER. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. BANCO SANTANDER. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. BANCO SANTANDER. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou a tese de que a gratificação especial, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba, é imprescindível. Isso porque, segundo o princípio da isonomia, sedimentado no caput do artigo 5º da Constituição, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. No caso, o e. TRT concluiu que a reclamante não faz jus ao recebimento da referida parcela, sob o fundamento de que é incontroverso que o pacto laboral foi encerrado a pedido da trabalhadora e referida parcela é paga pelo empregador aos empregados, dispensados sem justa causa . Desse modo, estando calcado o pedido no princípio da isonomia, o qual foi devidamente observado, tendo em vista a distinção entre a situação dos demais empregados, que receberam a gratificação no ato da dispensa sem justa causa, e a vivenciada pela reclamante, que teve a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, não há falar em ofensa ao princípio da isonomia, estando intactos os arts. 5º, caput , e 7º, XXXI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000081-62.2022.5.14.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.