- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0010216-39.2020.5.15.0143, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à apontada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, porque, de fato, a Corte originária se pronunciou sobre o tema "Intervalo da NR 31 - aplicação analógica do art. 72 da CLT", trazendo, inclusive , a Súmula 51/TRT15, que reflete o entendimento pacificado do TRT15 a respeito da matéria . II. Ademais, a decisão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido da aplicação por analogia do art. 72 da CLT quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhador rural, em razão da lacuna da NR Nº 31 do MTE. III. Sobre o pedido de exclusão automática da multa por embargos de declaração protelatórios devido à exclusão, por esta Corte, da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, nos embargos de declaração da Reclamada, opostos no âmbito do TRT, foi ventilada também a questão das pausas da NR 31, matéria que não foi alvo de reforma na decisão agravada. Assim, remanesce o caráter protelatório dos embargos aclaratórios, o que não permite a exclusão automática da multa do art. 1.026 do CPC em razão do provimento dos recursos empresariais, nesta Instância Extraordinária, no tocante à redução do intervalo intrajornada prevista em norma coletiva, também ventilada nos mencionados embargos de declaração opostos em face do acórdão regional. Ademais, o entendimento dominante nesta Corte Superior segue no sentido de que a imposição de multa ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios reside no poder discricionário do julgador, o qual, apreciando o caso concreto, poderá se convencer ou não acerca do desvirtuamento do remédio processual utilizado pela Parte . IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010216-39.2020.5.15.0143. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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