- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0010630-94.2021.5.15.0145, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEXTA PARTE. MUNICÍPIO DE ITATIBA. ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, amparado no quadro fático delineado no acórdão e considerando a legislação federal e municipal aplicável, registrou que “a admissão ocorreu em 27.03.2000, independentemente da nomenclatura do cargo, e tendo em vista que as atribuições da autora nunca mudaram, enquanto educadora infantil, é evidente que a reclamante sempre se enquadrou como profissional de magistério, assim definido no art. 113, II, da Lei 4.623/2013 como destinatário do direito à percepção da sexta-parte”. 2. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que a autora não integrava o quadro do magistério, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. A incidência do referido óbice processual é suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010630-94.2021.5.15.0145. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.