- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0010937-48.2021.5.15.0145, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. SEXTA-PARTE. MUNICÍPIO DE ITATIBA. ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE REGE A MATÉRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático dos autos e interpretando dispositivos da legislação municipal de regência (Lei Municipal nº 4.623/2013), concluiu que a autora enquadra-se como profissional do magistério , ensejando o direito à percepção da parcela denominada sexta-parte. Registrou que “O próprio reclamado admitiu em contestação que foi alterada a denominação do posto de Educador de Creche para Professor de Desenvolvimento Infantil, a partir da vigência da Lei Municipal n. 4.623/13. Assim, a atividade de educador de creche é atividade correlata ao magistério. Por conseguinte, o período de exercício como educadora de creche, a partir de 8.2.1999, deve ser considerado para o cômputo do adicional de sexta parte, razão pela qual a autora completou vinte anos de efetivo exercício em 8.2.2019 e faz jus ao recebimento da parcela denominada sexta-parte ”. 2. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que a autora não integrava o quadro do magistério, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Frise-se, no mais, que o acórdão recorrido reflete a interpretação da legislação municipal que rege a matéria, de modo que a suposta ofensa aos arts. 2º, caput , 37, caput , e 61, § 1º, II, “a”, Constituição Federal seria apenas de forma indireta ou reflexa, o que não impulsiona o conhecimento do recurso de revista. Precedentes deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal. 4. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, não se vislumbrando a transcendência da causa sob a perspectiva de nenhum dos indicadores legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010937-48.2021.5.15.0145. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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