- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011021-25.2020.5.18.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. ART. 897, § 1º, DA CLT. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE VALOR INCONTROVERSO. ART. 896, §2º , DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. No particular, como bem apontado na decisão agravada, o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 897, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º , da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, o recurso de revista não lograria condições de processamento, pois as violações constitucionais apontadas (arts. 5º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal), se existissem, ocorreriam de maneira reflexa, não ensejando o conhecimento da revista. Ademais, a aferição da premissa alegada no recurso, de que não se trata de execução definitiva, esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011021-25.2020.5.18.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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