JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000160-08.2020.5.21.0004

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0000160-08.2020.5.21.0004, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. CARGO BANCÁRIO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana no exame do conjunto fático - probatório, foi contundente ao concluir que, embora o reclamante recebesse a gratificação em valor correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário, não possuía os poderes de gestão necessários para ser enquadrado no artigo 62, inciso II, da CLT. Portanto, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000160-08.2020.5.21.0004. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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