- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000227-78.2020.5.17.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRAZO QUINQUENAL RESPEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APURAÇÃO SOBRE A DIFERENÇA BRUTA DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º , DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. No tema da " prescrição ", a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, pois o prazo prescricional para ação de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial, formado na ação coletiva. No tema " juros e correção monetária ", cumpre esclarecer que não foram não indicados dispositivos constitucionais específicos pertinentes com a controvérsia relativa à incidência dos juros de mora sobre crédito bruto da condenação, sem a dedução das contribuições previdenciárias. Ademais, esta Corte Superior reconhece o caráter meramente infraconstitucional da matéria em diversos julgados, o que faz incidir o óbice do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, no aspecto . Já no tema do " custeio ", não há tese a respeito de fonte de custeio e formação de reserva matemática no acórdão recorrido sob o enfoque dos dispositivos constitucionais pretendidos, não tendo sido opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, o que faz incidir o óbice da Súmula 297, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000227-78.2020.5.17.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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