- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101107-47.2019.5.01.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRAZO QUINQUENAL RESPEITADO. TRANCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Constatado parcial equívoco na decisão monocrática agravada, porquanto no tema recursal não se trata de caso a considerar prejudicado o exame da transcendência, mas sim de análise expressa de todos os critérios estabelecidos no art. 896-A da CLT para o exame respectivo. O Regional rechaçou a tese de prescrição total, consignando que o prazo prescricional para ação de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial, formado na ação coletiva. Desse modo, inexiste transcendência da causa, sendo certo que sob a ótica do critério politico para exame da transcendência o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Mantida a decisão, por fundamento diverso. Agravo não provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APURAÇÃO SOBRE A DIFERENÇA BRUTA DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º , DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. DECISÃO EXEQUENDA QUE EXPRESSAMENTE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO TRABALHADOR, ATRIBUINDO O ENCARGO ÀS RÉS. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Constatado parcial equívoco na decisão monocrática agravada, porquanto no tema recursal não se trata de caso a considerar prejudicado o exame da transcendência, mas sim de análise expressa de todos os critérios estabelecidos no art. 896-A da CLT para o exame respectivo. O Regional consignou que " a coisa julgada excluiu a exequente da participação pela reserva de custeio, em razão dos haveres concedidos nesta reclamação, como se pode constatar da leitura da transcrição do item 2.8 do v. acórdão de recurso ordinário, no tópico "CRITÉRIOS DE CÁLCULO", juntado em ID. e949f23 - Pág. 5, in verbis: ' 2.8. As reclamadas (patrocinadora e instituidora) é que (sic) fomentarão, exclusivamente, a reserva financeira, pois as diferenças foram reconhecidas judicialmente, e assim ocorrerão por culpa exclusiva das demandadas. O reclamante não será responsável pela reserva de custeio, em razão dos haveres concedidos nesta reclamação.' . Face às razões expendidas, tenho por improvida a pretensão recursal da Fundação Petros, sendo indevidas as deduções pretendidas pela agravante " . Desse modo, inexiste transcendência da causa, sendo certo que sob a ótica do critério politico para exame da transcendência o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101107-47.2019.5.01.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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