JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000656-50.2015.5.02.0254

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000656-50.2015.5.02.0254, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. Considerando que a reclamada sequer opôs embargos declaratórios contra a decisão denegatória de seguimento dorecursoderevista, precluiu a oportunidade de arguir eventual omissão ou ausência de fundamentação por parte do juízo de admissibilidade a quo , a ensejar a acenadanulidade, nos temos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST e das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A reclamada não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo com indicação precisa do fundamento do julgado que estaria em confronto analítico com os dispositivos invocados. Assim, não observado o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável o seguimento do apelo, no tema. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. 4. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO SOBRE A JORNADA PRORROGADA. 5. SEMANA ESPANHOLA. 6. DIFERENÇAS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. 7. DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 8. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DE DECISÃO ESTRANHA AOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A reclamada transcreveu trechos de decisões estranhas aos autos, deixando, assim, de observar o prequestionamento, na forma exigida pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 9. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. No presente caso, o Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva em que consideradas variações de 15 e de até 30 minutos como tempo livre e não à disposição do empregador. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Diante da decisão proferida pelo Pretório Excelso, avulta a necessidade de serem respeitados os regramentos frutos de negociação coletiva, em observância à autonomia da vontade coletiva e à autocomposição dos conflitos trabalhistas, preceitos consagrados no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal - desde que, no caso concreto, seja resguardado um patamar civilizatório mínimo, de forma que não sejam subtraídos dos trabalhadores direitos diretamente ligados à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, tais como o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho, a proibição de práticas discriminatórias, a liberdade de associação, entre outros. 3. No caso presente, constata-se ser válida a norma coletiva em que consideradas variações de 15 e de até 30 minutos como tempo livre e não à disposição do empregador, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 4. Nesse cenário, a Corte de origem, ao reputar inválida referida norma coletiva, adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000656-50.2015.5.02.0254. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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