- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo 0010807-14.2015.5.01.0483, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O pedido de reenquadramento funcional em face de ente público encontra óbice no art. 37, II, da CF, que condiciona a investidura em cargo ou função pública à prévia aprovação em concurso público. Entretanto, a pretensão a diferenças salariais, a fim de que não haja o enriquecimento sem causa da empregadora, caso a empresa tenha se beneficiado da realização de tarefas mais complexas pelo empregado sem a devida remuneração, não encontra óbice no aludido dispositivo constitucional. Esse é o entendimento que se extrai da OJ 125/SBDI-1/TST. No presente caso , o Tribunal Regional, a partir da detida apreciação do conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente da prova testemunhal, reformou a sentença que indeferiu as diferenças salariais pretendidas, ao concluir que o Reclamante logrou comprovar o exercício da função de técnico de segurança sênior. Para tanto, o TRT consignou que "da análise dos depoimentos acima transcritos, constata-se que o autor, embora ocupante do cargo de Técnico de Segurança Pleno, exercia as mesmas atividades dos Técnicos de Segurança Sênior". Assim, não há como se negar ao Reclamante as diferenças salariais decorrentes das funções efetivamente exercidas, atribuindo-se concretude à jurisprudência consolidada desta Corte (OJ 125 da SBDI-1/TST). Ademais, uma vez registrada, pela Corte de origem, a execução de atribuições pertinentes a cargo de técnico de segurança sênior sem a correlata contraprestação pela Reclamada, conclusão em sentido contrário implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010807-14.2015.5.01.0483. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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