- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0101949-68.2017.5.01.0018, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . O pedido de reenquadramento funcional em face de ente público encontra óbice no art. 37, II, da CF, que condiciona a investidura em cargo ou função pública à prévia aprovação em concurso público. Contudo, a pretensão a diferenças salariais, a fim de que não haja o enriquecimento sem causa da Reclamada, caso a empresa tenha se beneficiado da realização de tarefas mais complexas pelo empregado, sem a devida remuneração, não encontra óbice no aludido dispositivo constitucional. Esse é o entendimento que se extrai da OJ 125/SBDI-1/TST. Na hipótese , o Tribunal Regional foi claro ao consignar que: "(...) No caso dos autos, o reclamante desincumbiu-se do seu ônus probatório, tendo comprovado, por meio da prova testemunhal colhida, que foi desviado das funções originalmente ajustadas no contrato de trabalho, exercendo cargo com maior qualificação e salário. (...) Da análise do depoimento transcrito, não resta dúvida de que o reclamante realmente exercia atribuição diversa daquela para a qual fora originalmente contratada. As atribuições do autor enquadravam-se no cargo de ' Analista de Qualidade' , conforme descrição contida no MANO juntado sob o id. nº d79f56e. Frise-se que a tese da reclamada, no sentido de que o autor não preencheria os requisitos necessários para o exercício do cargo, não pode prosperar. Tendo sido comprovado que o reclamante laborava na condição de ' Chefe de departamento' , ainda que não preenchesse todos os requisitos previstos no MANO, é devida a contraprestação por este serviço ante o princípio da primazia da realidade." Diante das premissas fáticas adotadas pelo TRT, configurou-se, de fato, o desvio de função, uma vez que o Obreiro desempenhou atividade que não estava prevista no seu contrato de trabalho. Ademais, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101949-68.2017.5.01.0018. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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