- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0001002-24.2019.5.06.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O pedido de reenquadramento funcional em face de ente público encontra óbice no art. 37, II, da CF, que condiciona a investidura em cargo ou função pública à prévia aprovação em concurso público. Contudo, a pretensão a diferenças salariais, a fim de que não haja o enriquecimento sem causa da empregadora, caso a empresa tenha se beneficiado da realização de tarefas mais complexas pelo empregado, sem a devida remuneração, não encontra óbice no aludido dispositivo constitucional. Esse é o entendimento que se extrai da OJ 125/SBDI-1/TST. Na hipótese , o Tribunal Regional foi claro ao consignar que: " (...) Além de o documento intitulado "MEMORANDO Nº 10/STU-REC/2019" de ID nº. 68abd67, transcrito na sentença acima, que comprova a tese de que a autora atuou como pregoeira e demais necessidades da área de licitação, a reclamante juntou prova emprestada atestando os fatos descritos na exordial. Isso porque o próprio preposto da própria ré, nos autos do processo nº. 001021-91.2019.5.06.0021, foi claro ao declarar que a autora destes autos (...) era uma das empregadas, ocupantes do cargo de Técnico, que desempenha a função de Pregoeira, atividade própria dos empregados ocupantes de cargo de Nível Superior. Transcreve-se (ID nº. ab35404): (...) Diante de tais constatações, restou devidamente comprovada a ocorrência de desvio de função do cargo de Técnico em Gestão para Analista de Gestão, no forma dos artigos 373, I, do CPC/2015 e 818 da CLT, não subsistindo a tese da ré de que não existe a função de Pregoeiro no Plano de Cargos e Salários de 2010, eis que, como visto, a citada função encontra-se elencada no rol de atividades do cargo de Analista de Gestão, razão pela qual não há motivo para promover alterações no julgado de origem ." Diante das premissas fáticas registradas pelo TRT, configurou-se, de fato, o desvio de função, uma vez que a Obreira desempenhou atividade que não estava prevista no seu contrato de trabalho. Ademais, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001002-24.2019.5.06.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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