- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0062600-71.2013.5.17.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO . PAGAMENTO CONJUNTO COM OUTRAS VERBAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Na hipótese, o e. TRT concluiu pela validade da norma coletiva que previu o pagamento embutido do adicional de risco ao salário do trabalhador. O e. STF,no recente julgamento do Tema 1046da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica:" São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante ao tema, A jurisprudência desta Corte, inclusive, já possui o entendimento de que a norma coletiva que prevê o pagamento embutido do adicional de risco ao salário do trabalhador é válida, afastando-se a ocorrência de salário complessivo . Precedentes. Desse modo, não se tratando o adicional de risco de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0062600-71.2013.5.17.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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