- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001128-34.2015.5.17.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAIS DE RISCO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na hipótese dos autos, a Eg. 8ª assentou, com amparo na jurisprudência desta Corte, que o agrupamento dos adicionais de risco, periculosidade e insalubridade, quando autorizado por norma coletiva, não configura qualquer irregularidade. Destacou ser irrelevante a ausência de identificação e especificação das parcelas em recibos de pagamento, uma vez que o instrumento coletivo dispõe que não se trata de salário complessivo. De fato, conforme consigna a decisão embargada, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que é válida a previsão em norma coletiva do englobamento dos adicionais de risco, insalubridade e periculosidade, de forma a não implicar salário complessivo. Ademais, ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Destacou que a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001128-34.2015.5.17.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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