JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001147-95.2017.5.02.0445

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001147-95.2017.5.02.0445, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE RISCO. SALÁRIO COMPLESSIVO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO INCORPORADO À REMUNERAÇÃO. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o adicional de risco é pago em conjunto com a remuneração do reclamante, conforme disposto em norma coletiva referente aos portuários. Segundo a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, relativa ao Tema 1.046 (“Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”) , de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . Na hipótese, o direito material postulado, pagamento de adicional de risco separado da remuneração, não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador. Por oportuno, convém registrar que a jurisprudência desta Corte Superior já havia se firmado no sentido de que a vedação ao salário complessivo, prevista na Súmula nº 91 do TST, refere-se expressamente à cláusula contratual, e não ao caso em que a incorporação do adicional de risco no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos. Logo, estando a decisão recorrida em consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO. MINUTOS ANTERIORES À JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo se extrai do acórdão recorrido, a exigência de que os trabalhadores avulsos compareçam com antecedência ao local de trabalho, previsão que consta em norma coletiva, decorre das particularidades dos serviços prestados e não se trata de antecipação da jornada de trabalho. Segundo a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, relativa ao Tema 1.046 (“Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente” ), de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . Na hipótese, o direito material postulado, pagamento dos minutos que antecedem a jornada de trabalho, não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador. Nesse contexto, descabe cogitar de afronta aos arts. 7º, XXXIV, da CF e 4º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia relativa à prescrição do trabalhador avulso já foi definitivamente solucionada pelo STF que, em 29/3/2021, ao julgar a ADI nº 5.132, declarou a constitucionalidade do art. 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013, decidindo que é constitucional o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ações trabalhistas de portuários avulsos até o limite de dois anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra (OGMO). No caso em exame, consta do acórdão regional que não existe notícia de cancelamento do registro do trabalhador no OGMO reclamado. Nesse contexto, é irrepreensível a decisão recorrida ao considerar aplicável ao caso concreto apenas a prescrição quinquenal, uma vez que não foi evidenciado o descredenciamento da inscrição do trabalhador portuário avulso no OGMO. Precedentes da SDI-1/TST. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante jurisprudência desta Corte, ao trabalhador portuário avulso também é garantido o intervalo mínimo para repouso e alimentação devido aos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, aplicando-se a respectiva penalidade pela não observância do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei. Precedentes. O conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001147-95.2017.5.02.0445. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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