JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021072-55.2015.5.04.0010

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021072-55.2015.5.04.0010, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . CORSAN. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. ADESÃO POSTERIOR AO PAT. INSTITUIÇÃO DA PARCELA POR MEIO DE DISSÍDIO COLETIVO COM CARÁTER INDENIZATÓRIO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXVI, da CRFB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CORSAN . A jurisprudência desta Corte vem entendendo ser possível e legítimo à empresa fixar, em regulamento, a imprescindibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão de promoções de classe por antiguidade ou para a rejeição desse benefício. Todavia, veda-se a adoção de condições puramente potestativas, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante a ilicitude de condição sujeita ao puro arbítrio da parte (art. 122 do CC/02). Nesse caso, permite o ordenamento jurídico reputar-se verificada a condição desta natureza (art. 129 do CC/02). Recurso de revista não conhecido no tema. 2. CORSAN. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. ADESÃO POSTERIOR AO PAT. INSTITUIÇÃO DA PARCELA POR MEIO DE DISSÍDIO COLETIVO COM CARÁTER INDENIZATÓRIO . A CF inclui no rol dos direitos dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos. Se acordado, durante toda a contratualidade (empregado admitido em 1989), que o auxílio-alimentação teria natureza indenizatória, não pode esta Justiça Especializada ampliar o pactuado e imprimir caráter salarial e efeitos retroativos à referida verba. Portanto, admitir que a parcela assuma outra natureza, que não a estabelecida em norma coletiva, denota clara, direta, e literal violação do art. 7º, XXVI, da CF. Na presente hipótese , restou incontroverso nos autos que o benefício "vale-alimentação" foi instituído em 1988, por meio de acordo celebrado em dissídio coletivo, devidamente homologado pela Justiça do Trabalho, no qual se definiu a natureza indenizatória da parcela, tendo a Corte de origem registrado que a adesão da Reclamada ao PAT ocorreu no ano de 1988. Assim, constata-se, de fato, que a parcela em questão possui natureza indenizatória reconhecida, desde o momento de sua criação, de modo que a ausência de renovação anual ou de recadastramento da inscrição no PAT, não é suficiente para lhe retirar o caráter indenizatório estabelecido livremente pelas partes em dissídio coletivo. Recurso de revista conhecido e provido no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021072-55.2015.5.04.0010. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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