- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0020683-14.2016.5.04.0761, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA. PARCELA RECEBIDA ANTERIORMENTE À PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO E ADESÃO AO PAT. 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência do recurso de revista. 2 - No caso, o TRT reconheceu a natureza salarial do auxilio-alimentação. Embora conste no acórdão que a contraprestação do empregado, anterior à adesão ao PAT, não afasta o caráter salarial da parcela, isso se deu porque a previsão em norma coletiva que consagrava essa contraprestação e a natureza indenizatória foi posterior à admissão do trabalhador, conforme se extrai do seguinte excerto: " pouco importa a superveniência de convenção coletiva conferindo-lhe caráter indenizatório, ou mesmo a posterior adesão da empresa ao PAT, pois percebido durante significativo lapso de tempo, o título se reveste de caráter contratual, não podendo sofrer alterações ou restrições posteriormente ". 3 - Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e a matéria de direito encontra-se uniformizada nesta Corte Superior, no sentido de que a natureza salarial do auxílio-alimentação não pode ser modificada por norma coletiva ou adesão ao PAT quando posteriores à admissão do trabalhador. Não se constata a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020683-14.2016.5.04.0761. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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