- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2020
- Data de publicação
- 17/04/2020
TST – Agravo 0020658-68.2017.5.04.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECLAMADA . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1 - Extraem-se da decisão recorrida as seguintes premissas: a) "o reclamante foi admitido pela reclamada em 01-10-1983" ; b) "o benefício do vale alimentação foi instituído pela reclamada em 1986 com natureza remuneratória, já que não havia qualquer ressalva no sentido de que a parcela teria natureza indenizatória" ; c) "a norma instituidora determinou o fornecimento de número fixo de tíquetes por mês, e não por dia útil trabalhado. Ou seja, a alimentação era fornecida pelo trabalho, e não para o trabalho" ; d) a adesão da reclamada ao PAT foi posterior a concessão de benefício ao reclamante; e) "assim como o vale alimentação, a cesta alimentação detém natureza salarial" . 2 - Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. 3 - É fato incontroverso nos autos que havia compartilhamento no custeio do auxílio-alimentação. Contudo, há controvérsia quanto ao momento em que se deu o compartilhamento: se antes ou depois da instituição do benefício. 4 - Esta Corte Superior tem entendido que a instituição posterior de participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação já recebido não tem o condão de modificar a natureza jurídica da parcela. Há julgados. 5 - No caso , o TRT firmou tese no sentido de que "a eventual participação do empregado no custeio de tais vales não descaracteriza a natureza salarial das parcelas" . Entretanto, não esclarece se a participação do empregado no custeio do benefício se deu antes ou depois de sua instituição (fato controverso), o que impede o conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação invocada pela reclamada (Súmula nº 126 do TST). 6 - No mais, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na OJ n° 413 da SBDI-I do TST, que assim dispõe: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST." . 7 - Com acréscimo de fundamento, mantém-se o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020658-68.2017.5.04.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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