JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000212-51.2015.5.12.0029

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0000212-51.2015.5.12.0029, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . A Corte local, quando da oposição dos embargos de declaração, constatou que inexiste vício a ser sanado, porquanto fora indicado explicitamente o local onde houve a descrição dos fatos e a formulação dos pedidos, enfatizando que o fato de o reclamante não ter repetido sua postulação no resumo de seus pedidos não torna a decisão extra petita. Quanto à omissão em relação aos reflexos, explicitou que houve expressa manifestação do Colegiado em relação aos reflexos das horas intervalares no repouso semanal remunerado, tendo, inclusive, havido a transcrição do verbete sumular que consubstancia tal entendimento. Por fim, quanto à indigitada omissão acerca da redução do período de condenação das horas intervalares, o Regional afirmou que o erro material de datas não torna a decisão extra ou ultra petita , porquanto em momento algum fora delimitado o período do pedido na inicial, não se podendo, pois, restringi-lo. Desse modo, não se divisa a pretensa negativa da prestação jurisdicional, sendo importante frisar que eventual erro de julgamento não se confunde com ausência de fundamentação. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERVALO INTRAJORNADA - REFLEXOS. Segundo os artigos 141 e 492 do CPC/2015, a lide deve ser resolvida nos limites em que foi proposta, vedando-se ao juiz proferir decisão fora do que foi pedido na inicial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Assim, no que se refere ao julgamento extra petita em relação aos reflexos das horas extras deferidas em decorrência da redução do intervalo intrajornada, da análise dos autos, verifica-se que o reclamante, no tópico referente ao tema "intervalo intrajornada", pleiteou o pagamento do intervalo intrajornada e reflexos, de modo que não há falar em julgamento extra petita. Incólumes, assim, as indigitadas violações, bem como a divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em 20/10/2015, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, decidiu que, " para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente )" e que, a partir de 5/3/2009, aplica-se o regime de competência em substituição ao regime de caixa, devendo incidir a correção monetária e juros de mora a partir da prestação de serviços. Quanto à multa, porém, decidiu que " não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento , uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 61, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91 ". Precedentes. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho perdurou de 2010 a 2014, ou seja, abarcou o período posterior à alteração legislativa ocorrida em 2009. Logo, deve haver incidência dos juros de mora a partir da prestação de serviços, bem como aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96). Assim, estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000212-51.2015.5.12.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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