- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0013011-38.2015.5.15.0096, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. SÚMULAS 423 E 126 DO TST. INTERVALO INTERJORNADAS. OJ 355 DA SBDI-1/TST E SÚMULA 126/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. SÚMULA 437, III, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade do recurso de revista no âmbito do Regional, com a denegação de seguimento quanto ao tema “Turno Ininterrupto de Revezamento. Horas extras”, por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 423/TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT) e em razão do óbice da Súmula 126/TST; quanto ao tema “Intervalo Intrajornada. Natureza Jurídica”, por aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ressaltando-se que, no que se refere à natureza jurídica da parcela, o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 437, III, do TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT); e quanto ao tema “Intervalo Interjornadas”, por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a OJ 355 da SBDI-1/TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT) e em razão do óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar, genericamente, que demonstrou a transcendência recursal e que preencheu os requisitos de admissibilidade do apelo, e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DIRIGIDA AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E PREENCHIMENTO CORRETO DAS GUIAS GFIP E GPS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DIRIGIDA AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A pretensão recursal consiste na reforma do acórdão regional sob os prismas de (i) incompetência da Justiça do Trabalho; (ii) de caracterização de julgamento extra petita , quanto à determinação constante da sentença de que a comprovação dos recolhimentos previdenciários deve ser feita mediante juntada das Guias GFIP e GPS devidamente preenchidas sob o NIT do trabalhador; (iii) de cominação de multa diária, limitada ao valor do principal, em caso de descumprimento de obrigações de fazer – proceder à juntada aos autos da atualização do CNIS -; e (iv) de desoneração da responsabilidade atribuída à Reclamada de provar a entrega de comprovante de retenção, com a consequente exclusão da multa diária imposta. 2. O Tribunal Regional concluiu por manter a sentença, consignando que a parte Ré deve comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, com observância aos limites máximos do salário de contribuição e à alíquota correspondente, nos termos do art. 276 do Decreto 3048/99 e da Súmula 368 do TST. Ponderou que, apurado o crédito, a comprovação dos recolhimentos deve ser realizada por meio da juntada das guias GFIP e GPS devidamente preenchidas, sob pena de execução direta. Salientou que a multa diária estipulada em R$ 50,00 pelo descumprimento da referida obrigação, - e limitada ao valor do principal -, mostra-se razoável e condizente com as possibilidades da Reclamada. 3. Não se desconhece a jurisprudência consolidada desta Corte no tocante ao reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para determinar ao INSS a modificação de informações previdenciárias, na medida em que essa matéria compete à Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal. Ocorre que o caso em tela possui uma distinção: a obrigação de fazer não é direcionada à autarquia federal, mas ao empregador, ora Reclamado. Cumpre ressaltar que a referida determinação de obrigação de fazer dirigida ao empregador, mantida pelo Tribunal Regional, constitui obrigação dos empregadores, nos termos do art. 32, IV, da Lei 8.212/1991, e d ecorre diretamente de relação de trabalho, atraindo, assim, a competência desta Justiça Especializada, conforme art. 114, I, da CF/88. Julgados. 4. Incide, portanto, o disposto na Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0013011-38.2015.5.15.0096. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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