JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010906-03.2022.5.15.0045

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0010906-03.2022.5.15.0045, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso de revista, ao fundamento que a reclamada não comprovou o pagamento de custas processuais no prazo recursal. O entendimento desta Corte é de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo processual, a teor do art. 789, §1º da CLT, em relação a cada novo recurso, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Ressalte-se que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim em total ausência do preparo, razão pela qual não há que se falar em aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST ao caso. Por fim, esta Corte tem entendido ser inaplicável ao processo do trabalho as disposições contidas no art. 1.007, 4º, do CPC. Precedentes. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que a decisão agravada que reconheceu a deserção está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010906-03.2022.5.15.0045. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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