- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0000442-34.2020.5.17.0141, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 85, IV, DO TST. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 85, IV, DO TST. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado a Súmula nº 85, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 85, IV, DO TST. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT, apesar de ter assentado que havia prestação habitual de horas extras, concluiu pela validade do regime de compensação adotado pela reclamada, em razão da atual redação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. A jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, firmou-se no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de compensação de jornada semanal, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 desta Corte, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Precedentes. Ocorre que não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos . Com efeito, nos termos da Súmula nº 85, item IV, " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada ". Contudo, a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser parcialmente provido o recurso para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras referentes ao período contratual anterior 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000442-34.2020.5.17.0141. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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