- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
TST – Agravo 0010289-96.2020.5.03.0061, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 19/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS PARCELADAS. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS PARCELADAS. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 2º da Lei n° 3.207/1957, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS PARCELADAS. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT, ao reformar parcialmente a sentença de origem, assentou ser “fato incontroverso que a ré quitava comissões sobre os valores correspondentes às vendas à vista” , tendo em vista que “no contrato de trabalho firmado pelas partes, consta na cláusula 4ª que a comissão seria apurada sobre o valor à vista das vendas” e que “na CTPS da autora consta ‘COMISSÃO SOBRE O VALOR À VISTA DE SUAS VENDAS POR MÊS’” . Concluiu, no entanto, que a reclamante faz jus ao recebimento de diferenças sobre as comissões das vendas realizadas a prazo , sob o fundamento de que, “ainda que o desconto estivesse previsto em contrato, tal pactuação seria abusiva, visto que os vendedores acabariam por assumir, juntamente com a empresa, os riscos/encargos das vendas realizadas a prazo”. Consignou, ainda, tratar-se de “cláusula eivada de nulidade, porque restringe o direito da laborista de auferir remuneração em conformidade com o ordenamento jurídico”. Desse modo, tendo em conta a expressa previsão em contrato de trabalho da forma de cálculo das comissões, em sentido diverso do pretendido pelo autor na exordial, não são, de fato, devidas diferenças de comissão a título de juros e encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010289-96.2020.5.03.0061. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 19/06/2024.)
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