- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000796-17.2015.5.09.0122, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “turnos ininterruptos de revezamento” e “indenização por danos morais”, ao fundamento de que não foi observado o pressuposto recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta do agravo de instrumento, a Reclamante limita-se a alegar que na decisão de admissibilidade somente é possível se aferir os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como o Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1016, III, do CPC/2015, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. 2. LAVAGEM DE UNIFORMES. NÃO EXIGÊNCIA DE FORMA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO. APLICAÇÃO DO ART. 896, § 7º, DA CLT C/C SÚMULA 333/TST. 1. O Tribunal Regional concluiu ser indevida a condenação da empresa ao pagamento de indenização pela lavagem de uniforme, ao fundamento de que “ Em que pese seja incontroversa a exigência do uso de uniforme para o desempenho do trabalho, entende-se que a natureza das atividades exercidas pela reclamante não exigia a utilização de produtos especiais ou a observação de cuidados especiais em sua vestimenta.”. 2. Sobre o tema, esta Corte Superior firmou o entendimento de que as despesas realizadas para a conservação e a limpeza do uniforme devem ser impostas ao empregador apenas quando a referida manutenção implicar a utilização de cuidados especiais e gastos adicionais, o que não se trata da hipótese dos autos. 3. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST, restando ultrapassadas as divergências jurisprudenciais colacionadas. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. QUESTÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Assim, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT, em período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição Federal). No caso, o Tribunal de origem, ao deferir o pagamento do intervalo apenas quando o trabalho extraordinário ultrapassar trinta minutos, violou o artigo 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000796-17.2015.5.09.0122. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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