- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000671-89.2012.5.03.0132, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORÁRIOS FIXADOS PELO JUÍZO. INDENIZAÇÃO PELO USO DE UNIFORME. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 2. Em seu apelo, contudo, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista o óbice da Súmula 126 do TST, ante a impossibilidade de reexame da prova dos autos. Limita-se, pois, a reiterar "ipsis litteris" as questões de fundo trazidas em seu recurso de revista. 2. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO TEMPESTIVO DOS HAVERES RESCISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . 1. Na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte, devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT somente quando o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ocorre fora dos prazos estabelecidos no § 6º do mesmo dispositivo legal, pouco importando se a homologação pela entidade sindical ocorreu apenas em data posterior. Precedentes. 2. Ocorre que, conforme se verifica no acórdão regional, a condenação ao pagamento da multa em debate fundamentou-se não somente no atraso da homologação da rescisão contratual, mas também na ausência de provas do tempestivo pagamento dos haveres rescisórios. 3. Nesse aspecto, para acolher a tese recursal da reclamada de que os valores foram pagos dentro do prazo de 10 dias após o término do contrato de trabalho, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 4. Por tal razão, também se reputam inespecíficos os arestos indicados pela parte para embasar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que adotam como premissa fática o pagamento das parcelas rescisórias dentro do prazo legal, circunstância não evidenciada na presente ação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. No caso dos autos, as alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " o intervalo de almoço era de 30 a 40 minutos ". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. Sobreleva destacar, por derradeiro, que a matéria não foi dirimida sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, mas sim pela valoração do conjunto probatório produzido nos autos do processo, de modo que não se verifica afronta ao art. 333, I, do CPC/1973 e ao art. 818 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE . 1. A discussão atinente à constitucionalidade do art. 384 da CLT encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 (tema 528 do repositório de repercussão geral), no sentido de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Precedentes. 2. No caso dos autos, considerando a jornada fixada pelo Juízo e retratada no acórdão recorrido, da qual decorre a constatação de labor extraordinário habitual, conclui-se que o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher, incorreu em violação literal do art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000671-89.2012.5.03.0132. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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