- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010684-06.2016.5.03.0069, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FÉRIAS GOZADAS PARCIALMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS DIAS NÃO GOZADOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que não houve comprovação do pagamento dos dez dias de férias que não foram gozados pelo Reclamante. Assim, a análise das afirmações da Reclamada, no sentido de que teria havido a comprovação da efetiva quitação, por meio da apresentação de TRCT, de contracheques e de recibos de pagamento, exige o reexame das provas dos autos, o que não se mostra viável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITE DE SEIS HORAS ULTRAPASSADO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. SÚMULAS 126 E 437, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que não houve concessão do intervalo intrajornada de uma hora, nos dias em que houve labor além da sexta hora diária. A análise das alegações da Reclamada, no sentido de que foram apresentados cartões de ponto com marcação fidedigna, bem como que seria impossível a não concessão do intervalo intrajornada, exige o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária. Óbice da Súmula 126/TST. 2. Além disso, a tese subsidiária, no sentido de que deve ser pago somente o período suprimido, está em desacordo com o artigo 71, § 4º, vigente à época dos fatos, e com a Súmula 437, I e IV, do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010684-06.2016.5.03.0069. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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