JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010120-51.2022.5.03.0187

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0010120-51.2022.5.03.0187, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, após o exame do conjunto probatório dos autos, registrou a validade dos cartões de ponto colacionados aos autos pela Reclamada, destacando que havia pré-assinalação da pausa intrajornada. Destacou que competia ao Reclamante demonstrar a alegada supressão do período intervalar, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito. Anotou, com amparo na prova oral, que restou provada a concessão irregular do intervalo para refeição e descanso, consignando que a única testemunha arrolada depôs, em juízo, que " o reclamante fazia intervalo intrajornada de 30 minutos; não era possível fazer intervalo na integralidade porque a atividade era intensa ". Manteve, assim, a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento da parcela relativa ao intervalo intrajornada não usufruído. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. Por fim, a controvérsia foi resolvida pelo Tribunal Regional à luz da prova dos autos, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010120-51.2022.5.03.0187. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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