JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011883-85.2015.5.15.0062

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 0011883-85.2015.5.15.0062, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.457/2017. 1. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I . O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais. II . Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". III . Ocorre que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não promoveu a transcrição nos termos do dispositivo acima. Assim, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a análise da transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I . No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a cominação de multa pela interposição de embargos de declaração ditos protelatórios, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. II . Ausente a transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos (empresa de âmbito estadual). Não há, ainda, transcendência social, pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. Não se verifica, por fim, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III . Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. I . No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a reversão em juízo da justa causa aplicada à parte reclamante. II . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "reversão da justa causa", pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. III . A parte recorrente procedeu à transcrição parcial dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. IV . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a reversão da dispensa por justa causa em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não sendo devida esta apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora. Precedentes. II . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DA EMPREGADA GESTANTE. IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE FALTA GRAVE. ABANDONO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "indenização por danos morais", pois o vício processual detectado Súmula 126 do TST inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, entendeu por devida a indenização por danos morais à parte reclamante. Consignou que a parte reclamada não fez prova da alegada falta grave atribuída à obreira. Ademais, considerou que a empregadora agiu de modo fraudulento ao tentar transformar a dispensa imotivada da empregada gestante em dispensa por justa causa, o que considera ter sido causa de abalo moral passível de indenização. Portanto, diante das premissas fáticas adotadas pelo acordão regional, para se concluir pela inexistência de danos morais, conforme pretendido pela parte reclamada, seria necessário revolver fatos e provas, conduta vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 126 do TST. III . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011883-85.2015.5.15.0062. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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