JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010951-61.2018.5.03.0148

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 0010951-61.2018.5.03.0148, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA CONVENCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reforma a decisão unipessoal em relação ao tema " nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ", pois o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. II . No caso vertente, o Tribunal Regional expressamente consignou que: " Também de acordo com o texto das referidas cláusulas, é devida uma multa por infração, não cabendo a interpretação pretendida pelas recorrentes. (...) Devidas, assim, 9 multas convencionais, 4 relativas à CCT 2016/217 e 5, à CCT 2017/2018, nos limites do pedido " e que " possível, no procedimento sumaríssimo, a mera remissão aos fundamentos da sentença, naquilo que mantida ". III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reforma a decisão unipessoal em relação ao tema "auxílio-alimentação", pois o vício processual detectado (impossibilidade de reexame de matéria fática, óbice daSúmula nº 126do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que " as CCTs não conferem natureza indenizatória ao auxílio alimentação, nem há notícia de inscrição no PAT. E, como não houve fornecimento a tempo e modo, não há como se excluir o caráter salarial pela mera autorização (presente somente na CCT 2017/2018) de participação da trabalhadora no custeio ". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010951-61.2018.5.03.0148. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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