- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010049-95.2024.5.18.0014, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum . Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento do Regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa, com análise da controvérsia em extensão e profundidade. Ileso o dispositivo constitucional dito violado (art. 93, IX, da CF/88). Agravo Interno conhecido e não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, destacando a existência de instrumentos coletivos vigentes no período imprescrito que atribuem expressamente tal caráter à parcela, bem como registros de descontos correlatos nos contracheques. Não há, no acórdão regional, indicação de que o benefício tenha sido pago anteriormente com natureza salarial. A pretensão recursal, no sentido de reconhecer natureza salarial à parcela ou de sustentar alteração posterior de sua natureza jurídica por negociação coletiva, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não apresenta transcendência em quaisquer de seus indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010049-95.2024.5.18.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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