JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011403-88.2017.5.18.0051

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 0011403-88.2017.5.18.0051, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO I. No caso concreto, não se divisa a nulidade do despacho regional de denegatório do recurso de revista do reclamante, tendo em vista que houve o pronunciamento explícito acerca das matérias trazidas no recurso, ainda que não tenham sido analisadas e afastadas, de forma pormenorizada, todas as violações e arestos colacionados pelo recorrente. II. A não admissibilidade do recurso de revista, por decisão monocrática da presidência do Tribunal Regional do Trabalho, fundamenta-se no art. 896, § 1º, da CLT, que trata da competência funcional do Tribunal Regional, por meio de seu Presidente (ou de quem lhe fizer as vezes), para o exame dos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista (primeiro juízo de admissibilidade recursal), exame este que não vincula a Turma do TST, tampouco prejudica novo exame da matéria em sede de agravo de instrumento. III. Ademais, o agravo de instrumento tem a específica finalidade de submeter ao juízo ad quem a análise do tema denegado no despacho, razão pela qual não há prejuízo à parte (art. 794 da CLT). IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema " nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional ", porquanto, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. SÉTIMA E OITAVA HORAS INDEVIDAS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. O Tribunal Regional do Trabalho asseverou que a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório na matéria, ao sopesar as informações extraídas dos depoimentos das partes e das suas respectivas testemunhas, tendo entendido que o reclamante negociava em nome do Banco, com plena autonomia, ou seja, “ era de confiança tal que o Banco aceitava o valor definido por ele”. Diante desse quadro, pontuou que a fidúcia especial do reclamante não é afastada pelo “fato de não ter poderes para contratar ou dispensar empregados; não ter subordinados; assinatura autorizada do Banco e/ou alçada para certos negócios; não ter cartão ‘que autorizava operação de crédito financeiro’ e nem assinar contratos em conjunto com outros gerentes representando o banco ”. Assim, concluiu pela caracterização do exercício da função de confiança bancária e reformou a r. sentença, para excluir da condenação o pagamento de 2 horas extras diárias, relativas às 7ª e 8ª horas trabalhadas. III. Nesse contexto, a incidência da Súmula nº 126 do TST dá-se em relação aos argumentos centrais e às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificados em instância extraordinária. Tal circunstância, relativa à incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, inviabiliza o próprio exame da causa, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Disso decorre que nem sequer é possível proceder-se à análise das violações invocadas. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional do Trabalho, ao analisar o tema da caracterização do cargo de confiança do empregado bancário, confirmar a conclusão de que “ o contexto probatório confirmou a fidúcia especial ”, de modo a permitir o enquadramento do autor hipótese do art. 224, § 2º, CLT, e afastar a omissão alegada pelo reclamante, concluiu que os embargos de declaração foram opostos “ fora das estreitas possibilidades legais ”. Assim, verificando o intuito manifestamente protelatório do recurso, condenou o reclamante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15. II. No caso concreto, uma vez verificado o intuito protelatório dos embargos de declaração, que visavam o pronunciamento sobre questões que já haviam sido apreciadas pela Turma Regional, a imposição da multa de 2% sobre o valor da causa mostrou-se adequada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. III . Nas hipóteses em que se discute a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, esta Sétima Turma tem posicionamento pacificado de que a questão não oferece transcendência. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011403-88.2017.5.18.0051. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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