- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso Ordinário 0021508-73.2017.5.04.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015 - DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO - EXATA DICÇÃO DO ITEM I DA SÚMULA Nº 383 DESTA CORTE - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. A presente ação rescisória é regida pelo CPC de 2015, restando plenamente cabível o pedido de desconstituição da decisão que não conhece do agravo de petição, por irregularidade de representação, nos termos do artigo 966, §2º, II, do CPC de 2015. Ato contínuo, a hipótese de rescindibilidade contida no artigo 966, V, do CPC/15 (violação manifesta de norma jurídica) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. No caso presente, a decisão rescindenda não conheceu do agravo de petição, tendo em vista que o procurador que assinou o recurso no feito matriz não possuía procuração ou substabelecimento nos autos, não concedendo prazo para a parte sanar o vício. Esta Corte já consagrou o entendimento de que a intimação para regularização da representação processual apenas se justifica quando já existe procuração com defeito nos autos, não se aplicando a medida saneadora quando não consta dos autos procuração alguma, como ocorreu no feito matriz. Nesse sentido, o item I da Súmula nº 383 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021508-73.2017.5.04.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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