- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0000994-06.2021.5.06.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO DA AÇÃO COM BASE NO ART. 966, § 2º, II, DO CPC. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PARTE AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO MATRIZ. SÚMULA Nº 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1. A decisão que se pretende rescindir é aquela que denegou seguimento ao recurso ordinário por não ter o advogado subscritor do apelo juntado aos autos instrumento de mandato, sendo cabível a ação rescisória em razão do art. 966, § 2º, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Contudo, a pretensão rescisória, fundada em violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 76 do Código de Processo Civil e contrariedade à Súmula nº 456 do TST, não encontra amparo nos autos do processo originário. 3. O próprio autor da ação rescisória reconhece na exordial e na minuta do agravo que o seu advogado não possuía procuração nos autos da ação matriz quando da interposição do recurso ordinário e só cuidou de proceder à juntada após a publicação da decisão que denegou seguimento ao seu apelo. 4. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item I da Súmula nº 383 do TST. 5. Além disso, o fato consignado no acórdão regional de que foi outorgada procuração a outro advogado e ao escritório de advocacia em que trabalhava o advogado subscritor do recurso ordinário, bem como que as peças assinadas por este possuíam o timbre do referido escritório de advocacia, em nada o socorrem. 6. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a outorga de poderes a uma sociedade de advogados, sem a juntada aos autos do rol de integrantes do escritório, não permite a dedução de que o subscritor do recurso pertença à referida sociedade e, mesmo que as petições contenham o timbre do escritório de advocacia, necessário se faz a juntada do instrumento de mandato ao subscritor do apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000994-06.2021.5.06.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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