JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010869-70.2017.5.03.0146

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 0010869-70.2017.5.03.0146, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", pois a parte agravante não interpôs embargos de declaração instando a Turma Regional a se manifestar sobre eventual vício no julgado, consoante o disposto nas Súmulas n°s 184 e 297, II do C. TST, o que impede o exame da prefacial. 2. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "inexistência de fraude- impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego-motorista", pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010869-70.2017.5.03.0146. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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