- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno 0012727-73.2015.5.15.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, pois na realidade, a parte agravante discorda dos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o que não permite a caracterização da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco por deficiência de fundamentação. II . À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência , quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, Orientação Jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.de transcendência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO. VERBAS CONSECTÁRIAS. POSTULAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I . A Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. Nesse ensaio, a questão jurídica devolvida a esta Corte oferecerá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. II. O reconhecimento da relação de emprego é, no vertente caso, o pressuposto basilar necessário ao deferimento em Juízo, em favor da parte recorrente-reclamante, de diversas verbas trabalhistas asseguradas na Constituição da República, motivo pelo qual se reconhece a presença da transcendência social. III. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “ reconhecimento de vínculo de emprego ”, pois há óbice processual da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012727-73.2015.5.15.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.