- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno 0011579-22.2016.5.03.0180, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . A questão devolvida cinge-se em definir se é possível, ou não, a incidência de juros de mora e de correção monetária após o pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. A determinação, contida no mencionado dispositivo, de que o crédito indicado deve estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial constitui medida para garantir a paridade dos credores submetidos ao concurso, o que não implica a exclusão dos juros e atualização monetária dos créditos trabalhistas, sobretudo pelo que estabelece o art. 124 da Lei nº 11.101/2005, no qual se assevera a não incidência de juros apenas para a massa falida, não para a empresa em recuperação judicial. II . Assim, percebe-se que a matéria controvertida (limitação da incidência dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial) demanda uma incursão prévia na legislação infraconstitucional, notadamente na Lei nº 11.101/2005, razão pela qual a suposta ofensa aos dispositivos constitucionais invocados se daria, no máximo, de modo reflexo, o que impede o exame do tema, nos termos do óbice assinalado no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. III . Desse modo, não merece reforma a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011579-22.2016.5.03.0180. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.