- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno 0010495-65.2017.5.03.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO INDIVIDUAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. INVALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “compensação de jornada”, pois o vício processual detectado (impossibilidade de reexame de matéria fática, óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamada juntou acordo individual para compensação de jornada, não sendo possível extrair do acórdão regional o enfrentamento da controvérsia sob o enfoque da existência de norma coletiva, como alega a parte reclamada. Além disso, a Corte Regional examinou a prova e concluiu que a parte autora prestava horas extraordinárias habituais. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010495-65.2017.5.03.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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