JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001317-76.2016.5.08.0114

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 0001317-76.2016.5.08.0114, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I . Embora a causa ofereça transcendência econômica (valor da causa fixado em R$ 206.463,31-fls.24), não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "horas extraordinárias- ônus da prova", pois subsiste o óbice processual (Súmula n° 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001317-76.2016.5.08.0114. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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