JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001173-98.2016.5.02.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 1001173-98.2016.5.02.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FÉRIAS . 2. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DO JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas " férias " e " diferenças de verbas rescisórias ", pois há óbice processual da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso dos autos, quanto ao tema "férias ", o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamada não fez prova acerca do pagamento das férias, de quais períodos de férias foram efetivamente concedidos e quais foram pagos de forma indenizada na rescisão contratual. Já quanto ao tema "diferenças salariais", o acordão regional, com base no conjunto fático probatório, entendeu que as verbas rescisórias foram calculadas e pagas a menor. III . Com isso, para se alcançar entendimento diverso do acordão regional, nos termos como pretendido pela parte reclamada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, conduta vedada nesta instancia especial, nos termos da Súmula 126 do TST. IV . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V . Agravo interno de que se conhece e que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais reconheceu que a parte reclamante se enquadrava na exceção do art. 62, II, da CLT, pois exercia cargo de confiança. Na verdade, a parte recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria do recurso ordinário. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. IV . Assim, não há transcendência a ser reconhecida. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. EMISSÃO DO JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " horas extraordinárias - cargo de confiança ", haja vista o óbice processual da súmula 126 do TST, que inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No tema, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático probatório dos autos, entendeu que a parte reclamante exerceu cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, pelo que não faz jus ao recebimento de horas extraordinárias. III. Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria reexaminar os fatos e as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, como dito, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a análise de eventual violação de dispositivos constitucionais e legais e/ou da divergência jurisprudencial. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001173-98.2016.5.02.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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