- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno 1001604-07.2016.5.02.0076, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR . MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento sedimentado desta Corte de que a excepcionalidade da situação prevista no art . 62, I, da CLT faz com que seu reconhecimento dependa de prova do trabalho externo e da impossibilidade de controle da jornada de labor do empregado, sendo a comprovação de tais fatos encargo do empregador, porquanto constitui fato impeditivo do direto postulado (horas extraordinárias). II . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Isso porque a missão institucional deste Tribunal Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. III. Desse modo, não se verificando, in casu , distinção, tampouco superação da jurisprudência, a matéria debatida no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS . VERBAS "DIREITOS AUTORIAS", "REEMBOLSO POR QUILOMETRAGEM" E "COTA UTILIDADE". PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reforma a decisão unipessoal em relação aos temas em análise, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001604-07.2016.5.02.0076. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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