- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Embargos de Declaração 1000648-49.2019.5.02.0055, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA CONSTATADA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62, I, DO TST. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INSPEÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO ACOLHIMENTO. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, quanto ao tema trazido nos embargos de declaração, ressaltou-se, de forma clara, taxativa e coerente, no decisum combatido, que o vício processual detectado (incidência do disposto na Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência, porquanto, diferentemente do alegado pela parte reclamada, extrai-se do quadro fático-probatório consignado no acórdão regional que o controle de jornada de trabalho do reclamante era perfeitamente possível, sendo inclusive realizado em parte do período contratual. Registrou-se, também, que a controvérsia não traz aderência ao tema 1.046 do STF, uma vez que foi decidida somente pelo viés da aplicação, ou não, de previsão de norma coletiva à parte autora, inexistindo juízo de valor acerca da validade de tal instrumento, pois o Tribunal a quo, soberano no exame dos fatos e provas, foi taxativo em afirmar que a cláusula coletiva invocada pela parte recorrente faz alusão aos trabalhadores inseridos na hipótese normativa do art. 62, I da CLT, ou seja, "empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho", o que não se observou ser o caso dos autos. Consignou-se, ainda, na decisão ora combatida, que a própria agravante aduz que tal cláusula refere-se aos motoristas de entrega, função não exercida pela parte autora. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000648-49.2019.5.02.0055. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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