JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000325-30.2021.5.02.0037

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 1000325-30.2021.5.02.0037, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE CITAÇÃO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. OBSERVÂNCIA. I . Considerando que, diferentemente do que consta da decisão recorrida, vislumbra-se ter a parte recorrente observado o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No que tange à alegação de nulidade processual por vício de citação, exige-se do requerente a demonstração robusta de que não se efetivou a citação, presumindo-se, caso contrário, o seu recebimento, conforme Súmula nº 16 do TST, sendo que, no caso vertente, a Corte Regional consignou não haver prova convincente acerca do não recebimento da citação. II. No aspecto, na situação descrita pelo Tribunal Regional, registra-se não se possível processar o recurso de revista quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República. Julgados. III. A propósito, não obstante a arguição de nulidade, a agravante deixou de praticar o que preceitua o § 8º do art. 272 do CPC, segundo o qual " a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido ". IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000325-30.2021.5.02.0037. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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