JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001982-92.2012.5.03.0075

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0001982-92.2012.5.03.0075, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA LABORAL FIRMADA COM BASE NA PROVA PRODUZIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO VERIFICADA APENAS NOS DIAS DE PICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, quanto ao tema trazido nos embargos de declaração, ressaltou-se, de forma clara, taxativa e coerente, no decisum recorrido, que a Corte Regional registrou expressamente que a conclusão quanto aos dias de regular fruição do intervalo intrajornada foi baseada nos elementos fático-probatórios dispostos nos autos, em especial na valoração da prova oral produzida. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001982-92.2012.5.03.0075. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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