JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000625-44.2016.5.10.0010

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0000625-44.2016.5.10.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO CONSTATADA. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II . Reconhecida a invalidade dos cartões de ponto com registros uniformes como meios de prova e reconhecida a veracidade da jornada de trabalho alegada na reclamação trabalhista, atribui-se ao empregador ônus probatório relativo às horas extras, condenando-o ao pagamento das horas extraordinárias a partir da oitava diária. Porém, não houve menção quanto às horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão e, em consequência, acrescer à condenação o pagamento de uma hora extraordinária e reflexos pela supressão do intervalo intrajornada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000625-44.2016.5.10.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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