- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Embargos de Declaração 1000729-31.2016.5.02.0466, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 152. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", ressaltou-se, de forma clara, taxativa e coerente, no decisum combatido, que a questão não oferece transcendência, pois o exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos apresentados, razão pela qual não prospera a alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. III . Em relação ao tema "adesão a PDV", assentou-se, no acórdão embargado, de maneira clara, expressa e coerente que o Tribunal Regional consignou taxativamente a existência de cláusula de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho no ACT que regulamenta o PDV, bem como no termo de adesão ao Plano, de modo que a hipótese vertente alinha-se às condições necessárias para a adoção da tese firmada no Tema nº 152 do STF, sendo que a ressalva genérica disposta no TRCT não invalida ou impede a produção dos efeitos decorrentes do ajuste específico de vontade firmado pelas partes. Registrou-se, ainda, que as alegações de que a rescisão contratual foi realizada fora do prazo de validade do PDV e de que o termo aditivo do ACT foi irregular são contrárias às premissas fático-probatórias categoricamente delineadas no acórdão regional. IV . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000729-31.2016.5.02.0466. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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