JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010748-43.2016.5.09.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0010748-43.2016.5.09.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO PLENA GERAL E IRRESTRITA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Na vertente hipótese, a questão da constatação de que o caso concreto não se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral, em seus próprios termos - pois não se verificou que o PDV tenha sido instituído por norma coletiva com previsão de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho -, foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Igualmente, não se constata a necessidade de "aperfeiçoar a prestação jurisdicional" quanto ao exame do tema " prescrição parcial - diferenças salariais - progressões por antiguidade - alcance e efeitos da prescrição", como alegado, pois trata-se de questão analisada de forma clara, expressa e coerente. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010748-43.2016.5.09.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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